Com o avanço da pandemia de Coronavírus no Brasil e no mundo, e a consequente prática do distanciamento social, as relações de trabalho foram postas à prova e precisaram ser pensadas e planejadas. O Home Office foi implementado na vida de empresas e trabalhadores como forma diminuir prejuízos e manter parte da produção das atividades comerciais. A reinvenção de práticas trabalhistas e a implementação de mecanismos facilitadores foi necessário.
Muitos setores da sociedade foram diretamente afetados pelas medidas de proteção social e combate à pandemia. Em contraposto ao cenário da maior parte dos setores de trabalho, a engenharia foi considerada como um serviço essencial para a sociedade. Mesmo com o distanciamento social, obras e projetos puderam ter continuidade, seguindo os padrões de segurança exigidos pelas autoridades.
Encontrar meios que possuam características específicas e que tornem mais simples, práticas e eficientes as atividades ligadas a execução de uma obra, por exemplo, é algo de extrema valia, em especial agora que a Câmara dos Deputados aprovou a lei que prevê o socorro emergencial para estados e municípios. É válido ressaltar também, que em situações de calamidade pública, como a atual que o Brasil e o mundo enfrentam, é permitido por lei a contratação diretas de empresas e prestação de serviços.
Socorro emergencial a estados e municípios
A Câmara dos Deputados aprovou o texto do Projeto de Lei (PLP 39/2020) que prevê o socorro econômico da União a estados e municípios, por meio do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus. A proposta estabelece que o governo federal repasse 60 bilhões de reais, em quatro parcelas mensais, para os entes federativos durante a crise da Covid-19.
O objetivo do projeto é minimizar os efeitos da queda de arrecadação de impostos, decorrentes das medidas de combate à pandemia, como o fechamento temporário de empresas. Para a liberação dos recursos, a texto estabelece que os governos locais não poderão reajustar salários de servidores públicos até 31 de dezembro de 2021.
O Projeto de Lei (PLP 39/ 020 ainda precisa passar pela aprovação do Senado.
Como funciona o rateio dos recursos?
Do montante previsto, 10 bilhões de reais serão destinados a ação de saúde pública e assistência social. A distribuição dos recursos entre os estados levará em conta a taxa de incidência da Covid-19, independente do tamanho do estado. No caso dos municípios, a divisão será feita com o tamanho da população. Os outros R$50 bilhões (30 bilhões de reais destinados aos estados e os outros 20 bilhões restantes para municípios) poderão ser utilizados livremente. Nesse caso, a distribuição leva em conta vários fatores, como arrecadação do ICMS e tamanho da população.
A perda com a arrecadação de ICMS será o fator de maior relevância no rateio. Esse dispositivo tende a beneficiar os estados mais ricos, que são os que mais perderam com a queda nas receitas. Já as parcelas referentes ao FPE e ao tamanho da população têm pesos menores, mas ajudam a equilibrar a situação para os estados mais pobres.
A Lei das Estatais
A Lei 13.303/2016, também conhecida como Lei das Estatais, promulgada no dia 30 de junho de 2016, é o Estatuto Jurídico da Empresa Estatal que engloba Empresa pública, Sociedade de Economia Mista e suas subsidiárias, tanto no âmbito da União, quanto de estados e municípios.
Determinadas regras de governança previstas na Lei das Estatais (como práticas de gestão de risco e controles internos, regras para indicação de administradores, dentre outras), a princípio, não se aplicam às empresas públicas e sociedades de economia mista, incluindo subsidiárias, com receita operacional bruta inferior a R$ 90 milhões.
Tal situação acontece, pois, a Lei estabelece um prazo de 180 dias para que o Poder Executivo de cada ente estabeleça regras de governança próprias destinadas a suas estatais com receita inferior ao limite. Se o Poder Executivo não editar essas regras no prazo estabelecido, suas estatais ficarão submetidas às diretrizes da Lei 13303.
A Lei permite contratação direta?
A licitação é obrigação incluída na esfera constitucional, sendo prevista no art. 37, XXI, para execução de obras, serviços, compras e alienações. Essa obrigação carrega em si tamanha importância que boa parte da doutrina eleva à categoria de princípio da administração pública.
Existem casos em que é permitido a contratação direta caso haja inviabilidade de competição. Tais exceções se materializam nas hipóteses de dispensa a inexigibilidade de licitação definida na Lei 8666/93.
Uma das hipóteses em que Lei 8666/93 prevê contratação direta é em caso de calamidade pública, como no caso da pandemia de Coronavírus que o mundo enfrenta neste ano de 2020.