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Tag: aviso prévio

Cálculo de horas trabalhadas: diferenças para mensalistas e horistas

Ao considerar a tabela de produtividade das equipes e ponderar o quanto cada funcionário deverá trabalhar para concluir as etapas de uma obra, é importante considerar um valor fundamental para a projeção de um orçamento preciso: o cálculo de horas trabalhadas. Isso porque, na Engenharia Civil, existem duas modalidades de profissionais bastante distintas, a do mensalista e do horista. Por meio da análise de ambas, é possível trabalhar com um planejamento mais eficiente e econômico até.

Que tal facilitar a elaboração de futuros projetos? Para que tal conceito fique devidamente enraizado em sua mente, falaremos tudo a respeito do cálculo de horas trabalhadas neste post — e as diferenciações entre mensalista e horista. Confira!

A unidade salarial de cada um

Seguindo a legislação trabalhista do país, um empregado pode atuar por meio das seguintes unidades salariais:

  • Por hora;
  • Por dia;
  • Semanalmente;
  • Quinzenalmente;
  • Mensalmente.

Mas na Engenharia Civil, o horista e o mensalista são os modelos mais comuns praticados no setor. Você sabe as principais diferenças entre cada um? Vamos a elas:

Para fazer o cálculo de horas trabalhadas, é só se atentar ao fato de que o mensalista recebe o salário uma vez ao mês. O horista, por sua vez, não difere muito dos outros. Afinal, ele recebe da mesma maneira que o resto dos profissionais: seja uma vez ao mês ou a cada quinzena.

Acontece que o seu salário é calculado pelas horas trabalhadas. Dessa maneira, podemos apontar, tanto similaridades quanto algumas peculiaridades nesse modelo de contratação, principalmente para fazer o cálculo de horas trabalhadas.

O piso da categoria nesses casos

Horista e mensalista são regidos pela CLT, com o mesmo piso salarial praticado para o setor em geral. Acontece que, quando falamos em direitos específicos do horista, esbarramos em um aspecto peculiar, que é o DSR (Descanso Semanal Remunerado).

O que é o DSR?

Em geral, empresas costumam descontar o domingo dos funcionários que faltam em um dia de trabalho durante a semana. Entretanto, para o cálculo de horas trabalhadas, é fundamental levar em consideração a Lei 605/49, que distingue o DSR do horista e do mensalista.

Enquanto uma jornada de trabalho se pauta por 220 horas no mês trabalhadas — e o DSR —, podemos calcular que, em um mês com 26 dias úteis (e 4 domingos), o funcionário tem direito a 32 horas de DSR e outras 188 horas de trabalho. Para o horista, a exigência do DSR é regida pelo artigo 6º da Lei 605/49:

  • “Não será devida a remuneração (do domingo) quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.”

Além disso, em meses com 31 dias, o horista recebe 227,33 horas; e, no mês de fevereiro, com 28 dias, a 205,33 horas. Para o mensalista, por sua vez, a questão é previamente ajustada, independente da quantidade de dias em um mês, tendo o domingo já calculado no salário.

A jornada de trabalho

Vale apontar também que a jornada de trabalho do horista e do mensalista não são diferentes: ambos lidam com um regime diário de 8 horas diárias. No entanto, o horista pode se enquadrar em dois tipos de jornadas: a variável e a homogênea:

Jornada variável

É aquela cuja rotina é mais flexível e pautada por demandas pontuais, não ultrapassando o limite de 44 horas por semana. Por exemplo: vamos supor que sua equipe trabalha apenas duas horas na segunda-feira, 6 horas na terça-feira e assim sucessivamente. Logo, o cálculo de horas trabalhadas é feito com base no valor do salário por hora, levando em conta o DSR também.

Jornada homogênea

Jornada semanal com horários fixos, como:

  • Modelo de jornada parcial;
  • Empregados em regime de escala/revezamento;
  • Empregados com jornada semanal integral.

Mais uma vez, a diferença está apenas na quantidade recebida com base na quantidade de dias em um mês trabalhado.

Cálculo de horas trabalhadas a mais

Quando se fala em hora extra, o cálculo de horas trabalhadas fica mais específico, mas nada além do básico já discutido por aqui. Vamos às especificações: quando um horista faz qualquer hora extra, ele receberá o equivalente a 50%, no mínimo, baseando-se na jornada do mensalista. De acordo com o artigo 59 da CLT:

  • “A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado ou mediante contrato coletivo de trabalho”.
  • “§1º — do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar que será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal”.

Caso o trabalhador tenha a sua remuneração baseada no número de horas em serviço, as jornadas ininterruptas concedem ao profissional as sétima e oitava horas (calculadas como hora extra), além do adicional de 50%.

As diferenças nos direitos trabalhistas

Considerando que ambos são regidos pela CLT e toda a legislação que a acompanha, não existem outros direitos capazes de distanciar as modalidades de horista e mensalista. Portanto, ambos têm direito a:

  • 13º salário;
  • Férias;
  • FGTS;
  • Previdência;
  • Aviso prévio.

Então, a mudança principal está restrita ao cálculo de horas trabalhadas, que será proporcional à jornada de trabalho dos horistas. Para o empregador, vale o mesmo processo: da elaboração do contrato de trabalho ao registro no livro de Registro dos Empregados e os demais documentos necessários para a contratação. Sempre de acordo com o que rege a Legislação Trabalhista e Previdenciária. Dessa maneira, vale a pena trabalhar cuidadosamente com esse tipo de contratação para manter a tomada de decisão pautada na melhor escolha para cada caso.

Já experimentou, tanto o modelo de contratação de horista quanto o de mensalista, e avaliou as diferenças entre ambos? Baixe esse e-book também e saiba como fazer um gerenciamento de obras seguro e eficaz!