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Tag: gestão de obras publicas

Elaboração e função do projeto executivo nas licitações

O projeto executivo é um dos documentos importantes nos processos licitatórios, que orientam a execução das obras públicas. Ele é elaborado com base em um estudo técnico, que sinaliza a viabilidade do projeto e determina detalhes sobre a sua realização, incluindo os custos e prazos, visando assegurar o sucesso do empreendimento. 

Elaborado de maneira alinhada com o projeto básico, o projeto executivo compreende dados importantes e que serão essenciais para que a licitação resulte em uma contratação eficiente. Veja a seguir como esse documento funciona e a sua importância no contexto das obras públicas.

Diferença entre projeto básico e projeto executivo

Tanto o projeto básico quanto o executivo têm funções importantes para a licitação, o processo de contratação de uma construtora para realização das obras públicas, a execução do projeto e acompanhamento até o fim do processo.

Cada um desses documentos tem uma função específica, embora atuem em conjunto nos empreendimentos de construção civil no setor público. A seguir vamos destacar as características próprias de cada um deles.

A função do projeto básico no processo licitatório

Toda obra precisa ser projetada e, para isso, o primeiro passo no contexto das licitações é fazer o projeto básico, que também pode ser chamado de termo de referência. Nesta etapa, são elaborados o planejamento e o estudo de viabilidade da obra. 

O conteúdo do projeto básico é que, primordialmente, indica as etapas da construção e informa como serão os processos de edificação. Assim, para que o projeto básico seja finalizado ele precisa conter, essencialmente, os seguintes dados: 

  • Cálculos das áreas;
  • Dados sobre a fachada da edificação;
  • Plantas baixas;
  • Planta de cobertura;
  • Estrutura do projeto;
  • Apresentação em 3D, entre outros.

Uma vez que a equipe técnica termine o projeto básico, ele deve ser apresentado aos solicitantes. Dessa forma, eles terão acesso aos detalhes que precisam para verificar se a estrutura projetada corresponde ao que desejam. 

Essa etapa é importante porque algumas construções requerem detalhes específicos, que o setor responsável só conseguirá avaliar devidamente com esse documento inicial. Por exemplo, no caso da construção de um laticínio, há diversas normativas técnicas que devem ser seguidas em relação às questões sanitárias e afins.

Por isso, é importante que o projeto básico preceda o projeto executivo nas etapas relacionadas à licitação. Dessa forma, é possível avaliar as imagens em 3D e solicitar qualquer alteração, caso julgue necessário.

Vale ressaltar que esse é o momento adequado para alterações. Depois desse processo, qualquer mudança solicitada, provavelmente, demandará mais tempo e vai gerar mais custos. Isso certamente é um problema que precisa ser evitado, a fim de garantir o bom uso da verba pública.

Portanto, é após a aprovação do projeto básico que segue a elaboração do projeto executivo. 

O que é projeto executivo e sua importância para as obras públicas

Diferentemente do projeto básico, o projeto executivo não precisa mais da aprovação do solicitante. O foco dele é outro. Nele, são listados todos os materiais que vão ser usados, bem como os valores, prazos e demais elementos necessários para a execução das etapas da obra.

Em suma, esse documento traz tudo o que tem no projeto básico ao qual se refere, só que com informações mais detalhadas. Quando pronto, ele se equipara a um manual para a construção licitada. 

Por fim, é importante destacar que o projeto executivo precisa ser elaborado de acordo com as determinações da ABNT — Associação Brasileira de Normas Técnicas. Caso isso não seja respeitado, ele poderá perder a validade e, por consequência,  invalidar o processo de licitação.

Quem elabora o processo executivo?

De modo geral, no caso da licitação, o projeto executivo é feito pelo poder público, ou seja, pela equipe de servidores especializados e responsáveis pelo setor de construção civil da administração pública. No entanto, eventualmente, há a possibilidade de uma instituição privada elaborar o documento. Veja como funciona cada caso.

Elaboração pelo poder público

Majoritariamente, as licitações de obras precisam contar com os projetos básico e executivo. Preferencialmente, eles devem ser produzidos pelo poder público.

Nesse caso, uma equipe de servidores especializados terão a função de elaborar os dois projetos e deixá-los prontos antes do processo licitatório. O que constar no projeto executivo será o que a empresa ganhadora deverá fazer.

Sendo assim, é importante que o documento seja o mais claro e detalhado possível, para evitar transtornos posteriores. 

Elaboração a partir da licitação

Embora, preferencialmente, o projeto executivo deva ser feito por uma equipe do poder público, nem sempre isso é possível. Por vezes, a instituição idealizadora da obra não conta com profissionais capacitados disponíveis para se dedicar a tal atividade.  

Por essa razão ou outras motivações justificáveis, é possível fazer uma licitação inicial para contratar uma empresa especializada para a elaborar o projeto executivo. Isso só poderá ser feito se for autorizado pela Administração Pública, conforme o art. 7º, § 1º, Lei 8.666/93.

Um ponto importante nesse caso é que se a execução do projeto executivo for terceirizada, a empresa que ganhar a licitação para elaborar o documento não poderá participar da licitação para realizar a obra. Ao mesmo tempo, de acordo com os termos do art. da Lei 8.666/93, a instituição que elaborou o projeto executivo pode atuar como “consultora técnica”.

Com a nova lei de licitação, nº 14.133, de 1º de abril de 2021, acrescentam-se as possibilidades de contratação integrada ou semi-integrada, o que muda as regras do jogo. Nesses modos de contratação, os projetos básico e executivo são elaborados pela empresa contemplada a partir da licitação, segundo consta no art. 6º.

O que deve ter no projeto executivo de obras públicas?

Como já mencionamos, o projeto executivo deve ser o mais detalhado possível, para evitar discrepância entre o esperado e o construído. É importante lembrar que o documento norteará a empresa contratada para a construção da obra pública.

Será com base nele que a terceirizada vai avaliar e estabelecer valores e prazos factíveis para consumar o projetado. Dessa forma, é importante que ele esteja completo e contenha dados como, por exemplo:

  • Plantas e desenhos detalhados;
  • Cálculos estruturais;
  • Especificações técnicas;
  • Tipos de materiais;
  • Quantidade de materiais que será necessária; 
  • Maquinário necessário;
  • Relatório técnico com complementação do memorial descritivo;
  • Planilhas de orçamento;
  • Prazos, entre outros.

Um projeto básico bem feito dispensa o projeto executivo?

Apesar do reforço sobre a importância do projeto básico, uma vez que é um documento nuclear para o sucesso das obras públicas, isso não significa que a excelência desse documento substitua o projeto executivo.

Ambos precisam ser feitos, pois, como indicamos, cada um tem a sua função. É importante ter o projeto básico para uma avaliação inicial e ajustes que se mostrarem necessários. Posteriormente, o projeto executivo trará os detalhes que serão essenciais para a efetiva execução do trabalho.

Além disso, é obrigatório que, na licitação, também seja apresentado o projeto executivo, exceto em modalidades de contratação específicas. Ele também é relevante para assegurar uma concorrência transparente na disputa pela licitação.

 

Todo processo de compra, com o uso de dinheiro público, é muito burocrático, por menor que seja o valor.No caso das obras públicas, os investimentos são muito mais altos, o que pede um cuidado maior. Um dos papéis do projeto executivo é garantir o uso efetivo dos recursos públicos.

Para elaboração desse e de outros documentos obrigatórios ou importantes no processo das obras públicas, assim como atender a outros requisitos, é fundamental ter atenção às leis e normas vigentes.

Dentre o que se tem posto como norma na administração pública quanto às atividades de construção civil, encontra-se o uso do BIM. Saiba mais sobre o assunto lendo o nosso artigo: Como o Building Information Modelling (BIM) opera na nova Lei de Licitações?

24 pontos de atenção para a fiscalização de obras públicas

A fiscalização de obras públicas é uma atividade complexa e de extrema relevância. Ela evita problemas como atrasos, paralisações por falta de licenças, penalidades pelos órgãos de controle e qualquer outro tipo de irregularidade que caracterize o mau uso do dinheiro público.

Em cada momento do processo de fiscalização, tudo precisa estar nos conformes, para que o andamento da obra siga de acordo com o planejado e dentro dos recursos destinados. Considerando essas ressalvas, neste artigo vamos abordar alguns pontos estratégicos essenciais para um bom controle e fiscalização de obras públicas. Acompanhe!

Sobre a importância da fiscalização de obras e do profissional que a executa

No setor privado, a realização de uma grande reforma ou obra nova é uma tarefa que exige muito controle e monitoramento. No setor público, por sua vez, a importância disso se potencializa, pois são aplicados recursos arrecadados da população por meio de tributos. 

Isto é apenas um dos fatores, claro. A fiscalização de obras públicas é também importante pois todas as ações devem seguir o que está estipulado no projeto e o que foi aprovado por meio da licitação. Cronograma, aplicação de recursos, compra de materiais e todas as demais especificações detalhadas no projeto devem ser acompanhadas e analisadas. 

Lembrando que o que se espera de uma obra pública é que os recursos sejam usados de forma econômica, eficiente e sustentável, o que reforça ainda mais a importância da fiscalização e do papel do profissional que realiza essa tarefa: o fiscal de obra.

Esse profissional é o responsável pela fiscalização adequada de todos os requisitos, normas e procedimentos legais, para verificar se estão sendo cumpridos.

Por falar em normas e práticas, essas são as que devem ser atendidas e para as quais a atenção da fiscalização de obras públicas deve se voltar:

  • leis, decretos, códigos, portarias e normas municipais, estaduais e federais. Isso inclui normas de concessionárias de serviços públicos;
  • resoluções e orientações dos órgãos do sistema CREA/Confea;
  • normas técnicas da ABNT e do Inmetro.

O fiscal é aquela pessoa que está periodicamente presente no canteiro de obras. Ele verifica cada etapa do projeto, faz os registros necessários, efetua medições e tem como um de seus principais objetivos evitar que o cronograma atrase.

Além disso, verifica as medidas de segurança necessárias, considerando que o canteiro de obras é vulnerável a diversos tipos de acidentes; assim como a necessidade de ações que diminuam os impactos ambientais e medidas que auxiliem a prevenir falhas que poderiam atrapalhar o andamento ou a conclusão da obra.

Dessa forma, o trabalho da fiscalização de obras públicas é essencial para uma gestão eficiente da construção civil nesse setor.

Irregularidades que a fiscalização de obras públicas não pode deixar passar

Ressaltamos a importância da fiscalização de obras públicas para que o seu resultado atenda à população de maneira eficiente. Mas, de fato, não se restringe à atividade do fiscal durante a execução da construção os eventos de fiscalização relevantes para essa atividade.

Abaixo listamos algumas irregularidades em diferentes momentos que envolvem as atividades da construção civil no setor público, com base em um apanhado em documentos de diversos órgãos de controle, como TCU, CGU, Controladorias estaduais e municipais e Tribunais de Contas.

Essas irregularidades foram constatadas em auditorias de obras públicas e servem para alertar gestores de licitação e gestores de projetos e obras em relação à importância e aos pontos de atenção na fiscalização de obras públicas. 

No procedimento licitatório

Algumas das constatações de irregularidades nos processos de licitação são:

  1. Projeto básico incompleto ou inadequado, sem elementos suficientes para caracterizar a obra, elaborado posteriormente ao processo licitatório ou não aprovado por autoridade competente;
  2. Tipo ou modalidade de licitação inadequados;
  3. Dispensa de licitação com justificativa discordante ou sem justificativa;
  4. Falta da publicidade necessária nas etapas da licitação;
  5. Manipulação de preços, de forma que os serviços iniciais se mostrem caros e os finais muito baratos, podendo gerar desinteresse do contratado nas etapas finais do projeto, por causa dos baixos valores dos serviços remanescentes.

Na gestão do contrato

Dentre as irregularidades mais comuns em relação à gestão do contrato estão:

  1. Discordância entre a constante do edital do processo de licitação e a descrição do objeto;
  2. Discrepância entre os projetos executivo e básico;
  3. falta de aditivos que contemplem eventuais alterações no cronograma físico-financeiro ou no projeto;
  4. Falta de justificativa sobre supressão ou acréscimo de serviços;
  5. Adição de serviços contratados por preços unitários diferentes do orçamento apresentado no processo licitatório;
  6. Contrato encerrado com o objeto não concluído.

Na execução do orçamento

Como exemplos de irregularidades na execução do orçamento, temos:

  1. Obra não inclusa no Plano Plurianual ou em lei que autorize que seja incluída (em casos de execução superior a um exercício financeiro);
  2. Falta de previsão de recursos do orçamento que garantam o pagamento das etapas que devem ser executadas no exercício financeiro corrente.

Referentes à medições e pagamentos

Em relação às medições e pagamento, algumas irregularidades são:

  1. Pagamento de serviços que não foram executados;
  2. Pagamento de serviços feitos, mas não aprovados pela fiscalização;
  3. Pagamentos a serviços de supervisão, apesar de a obra estar parada;
  4. Falta de conferência e comprovação dos serviços feitos;
  5. Medições e pagamentos feitos a partir de critérios diferentes do estipulado no edital e contrato;
  6. Superfaturamento.

No momento de receber a obra

  1. Obra entregue com falhas visíveis de execução;
  2. Condições descritas no edital do processo de licitação ou no contrato não cumpridas;
  3. Prazos previstos no contrato e nos termos aditivos (de entrega, conclusão e recebimento definitivo) não cumpridos;
  4. Falta de recebimento provisório pelo fiscal da obra, de acordo com o termo circunstanciado assinado pelos envolvidos;
  5. Falta de vistorias para a emissão do habite-se feitas pelos órgãos públicos competentes.

Soluções tecnológicas que auxiliam na fiscalização de obras públicas

Soluções tecnológicas têm oferecido um suporte valioso à fiscalização de obras públicas, assim como outros momentos que envolvem essa empreitada. Há softwares que facilitam todos os processos, desde a análise de viabilidade dos projetos até o final de sua execução. 

Algumas soluções, por sua vez, são obrigatórias. Exemplo disso é o BIM, também conhecido por Modelagem de Informação da Construção. O decreto federal nº 10.306 estabelece o uso dessa tecnologia nos serviços de engenharia prestados ao setor público. 

Utilizando essa ferramenta, é possível:

  • compreender melhor as fases do projeto;
  • melhorar a comunicação entre as equipes envolvidas;
  • reduzir retrabalhos e desperdícios;
  • controlar melhor o orçamento;
  • estruturar melhor o cronograma de obras;
  • fazer o acompanhamento geral da construção. 

Outra novidade — e também obrigatoriedade — vem por meio do decreto federal 10.899, de dezembro de 2021, que adiciona novas funcionalidades à fiscalização de obras públicas. Esse decreto permite que o acompanhamento das obras possa ser feito por meio de vídeos e fotos dos empreendimentos. 

Esse novo tipo de fiscalização contempla as normas da Nova Lei de Licitações, que já está sendo adotada em partes, mas que entra definitivamente em vigor em 2023. Além dessas tecnologias obrigatórias, precisamos lembrá-lo/a sobre a importância da segurança digital, sobretudo quando se trata de obras públicas.

Há que se ter um programa completo de segurança, com recursos e ferramentas necessários para prevenção de ataques, proteção de dados, backup e recuperação de sistemas. 

Transformação_Digital_Construtoras

Para concluir, é importante ressaltar que os pontos de atenção para a fiscalização de obras públicas não interessam apenas aos fiscais em si, mas em todos os personagens públicos e privados envolvidos nos processos licitatórios dos serviços de engenharia.

Evitar equívocos antes mesmo da fiscalização é uma medida inteligente e eficiente para o sucesso e obtenção dos melhores resultados na construção civil no âmbito público. A busca por metodologias e tecnologias que facilitem cada momento é uma das ações favoráveis à prevenção de problemas.

Se você quer continuar se atualizando sobre informações e dicas relacionadas à construção civil e tecnologias que facilitam as atividades de engenharia, siga a 90Ti nas redes sociais!

Gestão de contratos de obras públicas: boas práticas para fazer certo e com mais eficiência

A gestão de contratos de obras públicas compreende uma série de processos para assegurar o trâmite de responsabilidades e recursos idôneos e eficientes, que atendam às necessidades do poder público da melhor maneira possível.

Até abril de 2023, essa gestão exigirá atenção redobrada. O motivo é a sanção da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem a respectiva revogação imediata e/ou integral das demais legislações que regulam as licitações. Nesse período, a Nova Lei de Licitações deverá ser observada paralelamente à Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e outros documentos legais relevantes para a licitação de serviços de engenharia.

Desse modo, é fundamental verificar os itens vetados para atender aos preceitos legais em cada momento do processo licitatório. Mas, além de cumprir as leis, deve-se observar boas práticas que proporcionem melhores resultados na contratação dos serviços para execução de obras públicas.

É possível identificá-las nas próprias legislações e em conteúdos elaborados pelo poder público, como a Cartilha de boas práticas da gestão contratual de obras públicas,  da AUDIN (Auditoria Interna do Ministério Público da União) e o manual Obras públicas em 10 passos, do TCU (Tribunal de Contas da União). Ambos os materiais foram publicados em 2021 e se encontram atualizados com a Lei 14.133. 

Neste artigo, pretendemos facilitar um pouco a vida de gestores públicos e construtoras interessadas em concorrer a licitações, trazendo alguns dos principais pontos que sinalizam boas práticas na gestão de contratos de obras públicas. Confira!

Cuidados relevantes durante a Fase preliminar à licitação

O sucesso do resultado da contratação de uma obra pública depende do cuidado em cada fase do processo de licitação. Portanto, há boas práticas no que tange ao processo preliminar à licitação que, se não observadas, poderão prejudicar todas as demais etapas. A seguir vamos oferecer algumas dicas para cada um dos pontos desse momento da licitação.

Consulte o usuário final para elaborar o programa de necessidades

Uma prática fundamental para elaborar um programa de necessidades mais contundente é incluir, na medida do possível, os destinatários da obra no processo. Afinal, ninguém melhor para sinalizar quais são os requisitos fundamentais da construção do que aqueles que a utilizarão. Consultar o usuário final para levantar as necessidades do projeto construtivo favorece que a obra cumpra uma função efetivamente pública.

Considere cenários variados nos estudos de viabilidade

Os estudos de viabilidade são determinantes para oferecer as melhores respostas às necessidades definidas no momento anterior. Com a finalidade de fundamentar os próximos níveis do projeto, é indispensável que ele seja realista e consistente, baseando-se em elementos factíveis e normas relacionadas aos órgãos de interesse, como a legislação ambiental.

Contudo, por mais minucioso que seja o estudo, é preciso considerar que vivemos em um contexto atravessado por mudanças constantes. Uma vez que, na maioria dos casos, a construção civil é um processo  de médio a longo prazo, é importante considerar possíveis variações de cenário capazes de interferir em seu andamento e resultados.

Essas projeções, que devem se pautar igualmente em análises pertinentes, ajudarão na elaboração de um projeto mais seguro e eficiente, mesmo diante de imprevistos.

No estudo de viabilidade, o gestor deve avaliar os aspectos legais, técnicos, econômicos, sociais e ambientais da obra.

Pense no anteprojeto como a estrutura de uma construção

O parágrafo 2º do Art. 46 da Lei 14.133 de 2021 prevê a contratação integrada, que exige apenas o anteprojeto para lançamento da licitação e determina que a elaboração do projeto básico seja feita pelo contratado. Essa mudança foi alvo de críticas à Nova Lei da Licitação, pois o anteprojeto não oferece consistência suficiente para os trâmites licitatórios.

Nesse contexto, o elemento que sequer era considerado obrigatório, publicado no manual de Obras Públicas em 2013, demanda maior atenção. O anteprojeto é definido pela Lei 14.133 como “[…] peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico”.

Dessa maneira, o anteprojeto figura como uma estrutura para o projeto básico e, por conseguinte, outras etapas. A elaboração cuidadosa dessa peça poderá conferir maior qualidade aos próximos passos. Principalmente se o gestor de obras pretende lançar uma licitação na modalidade de contratação integrada, o anteprojeto deverá oferecer um construto sólido para que o contratado elabore um projeto básico satisfatório.

Pontos de atenção referentes à fase interna da licitação de obras públicas

A fase interna da licitação consiste na elaboração do edital, dos projetos e dos demais documentos pertinentes ao processo que será iniciado. Considerando que essa etapa dá corpo à licitação e aos parâmetros de sua execução, ela compreende os elementos mais delicados da gestão de contratos de obras públicas. 

Não negligencie o projeto básico

O projeto básico é considerado por vários especialistas como o elemento mais fundamental da licitação para obras públicas. Se o anteprojeto é como uma estrutura, ele confere corpo a cada elemento estudado e esquematizado anteriormente.

Portanto, é de boa prática na elaboração do projeto básico realizar todos os aprofundamentos necessários, a fim de que ele subsidie com eficiência as demais etapas. Na elaboração do projeto básico é que são construídos os levantamentos topográficos; soluções técnicas globais; identificação dos tipos de serviços, materiais e equipamentos; definição do método construtivo; subsídios e orçamento.

Nesse ponto, fica evidente a quantidade e variedade de dados, análises e projeções que a gestão de contratos de obra pública envolve. Soma-se a isso a responsabilidade que envolve a precisão dos dados na construção civil.

Portanto, é indicado que, não somente para o projeto básico, mas para todo o processo, que se lance mão de inovações tecnológicas e metodológicas capazes de conferir maior precisão, segurança e eficiência a cada etapa. 

Respeite a função do projeto executivo

Continuando com as metáforas de engenharia, o projeto executivo seria semelhante ao acabamento de uma construção. Ele tem a função de detalhar todos elementos do projeto básico e também de alinhar o documento com as normas técnicas que a obra deverá cumprir. 

O que é razoável nesta etapa é se ater ao que for preciso para arrematar o documento, pois ele não pode alterar a essência do projeto básico. Em suma, a melhor prática para um bom projeto executivo é ter um ótimo projeto básico.

Trate os recursos orçamentários estrategicamente

Na gestão de contratos de obras públicas, a lida com os recursos financeiros é inseparável do cronograma de execução. A recorrência de problemas relacionados à gestão de orçamentos de obras públicas é tal que até o público leigo conhece, por meio de casos de superfaturamento, atrasos e abandono de obras públicas.

Muito do acerto nesse momento diz respeito às etapas anteriores. Todavia, podemos adicionar aqui a atenção ao regime de execução, medição e pagamento de itens contratados conforme o cronograma.

A escolha desses elementos deve procurar atender às necessidades do setor público e oferecer segurança à contratada, sempre conforme o contexto. O que não deve ser feito pela gestão pública em hipótese alguma é pagar por um serviço que não foi concluído.

Alie rigor técnico e ético na elaboração do Edital de licitação

Gestores públicos e interessados em concorrer às licitações devem ter em mente que o edital é um instrumento democrático. Isto é: ele deve tornar acessível para os interessados, com clareza e todos os detalhes de interesse, os critérios para concorrer à oportunidade de prestação de serviços.

Na elaboração do edital de licitação deve-se articular o rigor técnico ao rigor ético, de modo que os requisitos exijam exclusivamente o que é inegociável para assegurar a adequada prestação dos serviços pelo proponente.

Tentativas de manipular o documento em favor de determinado prestador de serviços, além de antiético, são passíveis de consequências administrativas. As orientações para uma elaboração adequada do edital se encontram na própria lei e devem ser seguidas minuciosamente.

Pontos de atenção durante a fase externa da licitação de obras públicas

A fase externa da licitação compreende desde a publicação do edital até a sua homologação. Aqui há uma virada nas atividades da gestão de contratos de obra pública. Passa-se de procedimentos mais intelectuais e estratégicos para um momento mais dinâmico, que engloba atividades de natureza operacional, além de ampliar o volume de pessoas envolvidas.

Vamos avaliar as recomendações para cada ponto dessa fase.

A publicação do edital de licitação deve ser amplamente divulgada

No mesmo sentido observado quanto à elaboração do edital, sua função democrática exige  acessibilidade para todos os possíveis interessados. Disponibilizar o documento e anexos correspondentes em site eletrônico oficial é obrigatório.

Mas, como boas práticas não se limitam à legislação, é indicado que se faça ampla divulgação por meios físicos e virtuais alinhados com a atividade a ser contratada. Os meios digitais facilitam essa atividade e ainda possibilitam outras ações para democratizar ainda mais o processo, como lives para tirar dúvidas ou fornecer instruções para participação na chamada pública.

Alinhamento entre os membros da comissão de licitação

De todos os momentos no qual a comissão de licitação está envolvida, este é o que exige maior alinhamento e comunicação entre seus membros. Isso evita disparidades e inconsistências no processo de seleção, pois, apesar das definições técnicas, os aspectos subjetivos de cada indivíduo ainda exercem influência em suas decisões.

Fora isso, sempre existem casos que geram dúvidas, diante de situações não previstas no edital, excepcionais ou complicadas. Nesse contexto, além do diálogo entre os responsáveis pela comissão, é importante contar com apoio técnico e jurídico para maior integridade das decisões.

Monitore a recepção de propostas

Como o prazo de recepção de propostas nos processos de licitação é relativamente curto, é interessante acompanhar cotidianamente as submissões para acompanhar o número de proponentes qualificados. Assim, evita-se, por exemplo, descobrir na última hora que o volume e adequação de concorrentes é insatisfatório.

O monitoramento funciona como um termômetro, que poderá indicar a necessidade de ações preventivas, como rever as ações de divulgação, remanejar prazos estrategicamente ou mesmo educar o público para melhor compreensão do edital.

Organize dados da recepção, julgamento e habilitação de propostas

Diante de uma competição, é comum que no mínimo uma pessoa questione o resultado final se ele não lhe agrada. Qualquer um que goste ou acompanhe jogos de futebol sabe disso. Esse tipo de situação pode levar a demora e entraves no andamento do processo licitatório.

Caso as respostas aos recursos não sejam satisfatórias, as complicações podem tomar proporções imprevisíveis. Para prevenir problemas dessa ordem, recomenda-se registrar, de maneira organizada e segura, todos os dados relevantes para justificar as decisões que levaram aos resultados de cada etapa. Isso também torna os procedimentos de licitação mais transparentes.

Boas práticas na gestão de contratos de obras públicas na fase contratual

A fase contratual compreende atividades relacionadas à gestão de contratos, isto é, envolve a efetiva gerência dos processos de execução dos serviços de engenharia. Todos os cuidados dedicados às fases anteriores só farão sentido se forem cumpridos nesse momento. Vejamos as indicações para cada item dessa etapa.  

O Contrato é o instrumento primário para gestão da obra pública

O contrato é o documento que assegura o cumprimento de cada etapa da obra conforme as expectativas do edital, portanto, deverá conter de maneira clara e objetiva todos os detalhes relacionados à prestação de serviços e manter-se sempre atualizado.

Merecem atenção especial às definições técnicas, financeiras e o cronograma, básicos para o acompanhamento do serviço. Observa-se que a elaboração do contrato é função do especialista em direito. Todavia, o diálogo dos engenheiros com o setor jurídico será crucial para a qualidade do documento.

A fiscalização da obra não substitui o acompanhamento pela gestão

A fiscalização da obra é realizada por um representante da administração pública designado para isso. A função do fiscal é identificar, notificar irregularidades e exigir sua correção. Portanto, ela não se confunde com o acompanhamento e monitoramento pertinente à gestão de contratos da obra pública.

O controle da execução da obra pela perspectiva da gestão de contratos é diferente. Ele não se centra nos erros e respectivas correções. Ele se atenta à prevenção de problemas e às oportunidades de melhoria. Para que esse acompanhamento seja efetivo, é preciso investir principalmente em duas frentes: dados e relações humanas.

Os dados propiciam uma análise fundamentada do cenário e a habilidade relacional será determinante para comunicar, negociar e estabelecer, de fato, a união de esforços entre o ente público e o contratado para alcançar o melhor resultado dentro do prazo.

A gestão de contratos dos serviços de engenharia não acaba com a entrega

Após a conclusão do trabalho e o aceite do recebimento pela administração pública, a relação contratual permanece durante 5 anos, período de garantia no qual o contratado é responsável por arcar com as necessidades de reparação identificadas.

A boa prática aqui é, mais do que vigiar a edificação para acionar a garantia contratual se cabível, estabelecer um programa de manutenção preventiva. Essa atividade envolve medidas periódicas para evitar a ocorrência de problemas, contribuindo para a preservação da construção e suas funcionalidades.

Diante do volume e diversidade de elementos que a gestão de contratos de obras públicas envolve, uma recomendação crescente é que se faça uso de tecnologias que simplifiquem os processos e qualifiquem os resultados.

No caso específico dos serviços de engenharia, o decreto 10.306 de 2020 estabeleceu o uso do modelo BIM (Modelagem da Informação da Construção) para execução direta ou indireta de obras e serviços dessa área pela administração pública e na Nova Lei de Licitação é indicado como modelo prioritário para esses serviços.

Para saber mais sobre o assunto, continue sua leitura com o artigo: Como o BIM opera na nova Lei de Licitações?

Dispensa de licitação em processos públicos de contratação

dispensa de licitação

Afinal, como a dispensa de licitação possibilita ganhos para o setor da engenharia?

Primeiramente, para garantir uma contratação justa e com as melhores condições para os cofres públicos, um processo de concorrência com dispensa de licitação, que permite ofertas em ampla concorrência é fundamental.

Assim temos o respeito aos princípios jurídicos da isonomia, da legalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, entre outros.

A contratação pública deve observar, com esses princípios, as melhores práticas para a contratação além de seguir criteriosamente o que se descreve nas leis 8.666/93 e 13.303/16.

Na primeira, temos o rito a ser seguido pela Administração Pública Direta ou indireta, enquanto na segunda temos o rito a ser seguido por empresas públicas, sociedades de economia mista e de suas subsidiárias.

É notório que a concorrência, como dito acima, gera um fator de igualdade, justiça, transparência e benefício à administração pública. Porém, não existe norma que não possa ser relativizada ou ter suas exceções. Portanto, existem possibilidades nas quais a licitação possa ser dispensada.

Ter um viés ágil para a contratação, em alguns casos é necessário, vez que o processo licitatório, em seu rito normal, pode exigir um prazo de contratação longo e em algumas situações este prazo poderia colocar em risco a Administração Pública. Vejamos um exemplo atual: estamos em agosto de 2020 e vivenciando um período de pandemia por Covid-19, imagine que para a construção de um hospital de campanha tenhamos que realizar todo o rito de contratação de fornecedores.

Possivelmente, precisaríamos de meses para que este rito fosse finalizado, colocando assim em risco a vida das pessoas que precisam de atendimento.

O que diz a lei

Temos tanto na lei 8.666/93 quanto na lei 13.303/16, possibilidades de se relativizar
essas contratações e realizá-las sem o processo licitatório. Chamamos isto de dispensa de
licitação ou inexigibilidade.

Na lei 8.666/93 temos em seu artigo 24 uma série de possibilidades em que a licitação não
precisa ser realizada, como por exemplo o inciso IV, que expressa exatamente o exemplo
acima:

Art. 24. É dispensável a licitação:
(…)
IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência
de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança
de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e
somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou
calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da
ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos
contratos;

Portanto, em outras palavras, o legislador permite que em caso de calamidade o estado realiza a contratação de bens e serviços com dispensa de licitação.

Na lei 13.303/16, que rege a contratação das empresas públicas e sociedades de economia
mista, temos também em seu artigo 29 essas possibilidades de dispensa da licitação. Como por
exemplo, seu inciso I:

Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de
economia mista:
I – para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais),
desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e
serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e
concomitantemente;

Ou seja, para obras ou serviços de engenharia que o valor não ultrapasse R$ 100 mil, pode-se
ter uma contratação direta, sem a necessidade de se iniciar um processo licitatório.

Existem outros requisitos de especialização do fornecedor que também podem justificar essa
contratação direta. Vamos citar o exemplo de uma ferramenta de software que atenda a todas
as necessidades de um órgão público e apenas ela no mercado consiga fazer este
atendimento.

Softwares que auxiliam na dispensa de licitação

O 90 Compor, solução para orçamento de obras da 90Ti, por ser uma das mais renomadas do mercado, possui ferramentas que outras soluções semelhantes não possuem. Por isso, pode ser que um órgão tenha que, baseado nesta especialização, contratar essa ferramenta em específico.

Assim, temos um processo de inexigibilidade, ou seja, exige-se de forma justificada que a compra dessa
ferramenta seja feita por não se ter nenhuma outra no mercado que atenda às necessidades
de um órgão público nesse sentido.

Na lei 8.666/93, em seu artigo 25 temos as causas de inexigibilidade, assim como na lei
13.303/16 temos essas causas no artigo 29.

Portanto, temos a importância do processo licitatório para garantir a melhor escolha para a
Administração Pública sendo esse, seguindo o seu rito tradicional de contratação, ou em
alguns casos, a sua dispensa ou inexigibilidade por uma questão emergencial ou de
qualificação do fornecedor.

Por isso, é importante que o administrador público tenha o domínio dessas leis de contratações para
que assim, adote o melhor modelo e consiga atingir os objetivos da Administração Pública de
maneira eficiente.

Fernando Guilherme R. Pereira é Diretor de novos
negócios da 90Ti e vive há 20 anos o setor de
tecnologia, formado em Administração pela
universidade Una, com especialização em Gestão de
Projetos e MBA em Gestão de Negócios. Estuda
atualmente o curso de Direito na universidade Newton
Paiva em Belo Horizonte.