Dispensa de licitação em processos públicos de contratação

dispensa de licitação

Afinal, como a dispensa de licitação possibilita ganhos para o setor da engenharia?

Primeiramente, para garantir uma contratação justa e com as melhores condições para os cofres públicos, um processo de concorrência com dispensa de licitação, que permite ofertas em ampla concorrência é fundamental.

Assim temos o respeito aos princípios jurídicos da isonomia, da legalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, entre outros.

A contratação pública deve observar, com esses princípios, as melhores práticas para a contratação além de seguir criteriosamente o que se descreve nas leis 8.666/93 e 13.303/16.

Na primeira, temos o rito a ser seguido pela Administração Pública Direta ou indireta, enquanto na segunda temos o rito a ser seguido por empresas públicas, sociedades de economia mista e de suas subsidiárias.

É notório que a concorrência, como dito acima, gera um fator de igualdade, justiça, transparência e benefício à administração pública. Porém, não existe norma que não possa ser relativizada ou ter suas exceções. Portanto, existem possibilidades nas quais a licitação possa ser dispensada.

Ter um viés ágil para a contratação, em alguns casos é necessário, vez que o processo licitatório, em seu rito normal, pode exigir um prazo de contratação longo e em algumas situações este prazo poderia colocar em risco a Administração Pública. Vejamos um exemplo atual: estamos em agosto de 2020 e vivenciando um período de pandemia por Covid-19, imagine que para a construção de um hospital de campanha tenhamos que realizar todo o rito de contratação de fornecedores.

Possivelmente, precisaríamos de meses para que este rito fosse finalizado, colocando assim em risco a vida das pessoas que precisam de atendimento.

O que diz a lei

Temos tanto na lei 8.666/93 quanto na lei 13.303/16, possibilidades de se relativizar
essas contratações e realizá-las sem o processo licitatório. Chamamos isto de dispensa de
licitação ou inexigibilidade.

Na lei 8.666/93 temos em seu artigo 24 uma série de possibilidades em que a licitação não
precisa ser realizada, como por exemplo o inciso IV, que expressa exatamente o exemplo
acima:

Art. 24. É dispensável a licitação:
(…)
IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência
de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança
de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e
somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou
calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da
ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos
contratos;

Portanto, em outras palavras, o legislador permite que em caso de calamidade o estado realiza a contratação de bens e serviços com dispensa de licitação.

Na lei 13.303/16, que rege a contratação das empresas públicas e sociedades de economia
mista, temos também em seu artigo 29 essas possibilidades de dispensa da licitação. Como por
exemplo, seu inciso I:

Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de
economia mista:
I – para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais),
desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e
serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e
concomitantemente;

Ou seja, para obras ou serviços de engenharia que o valor não ultrapasse R$ 100 mil, pode-se
ter uma contratação direta, sem a necessidade de se iniciar um processo licitatório.

Existem outros requisitos de especialização do fornecedor que também podem justificar essa
contratação direta. Vamos citar o exemplo de uma ferramenta de software que atenda a todas
as necessidades de um órgão público e apenas ela no mercado consiga fazer este
atendimento.

Softwares que auxiliam na dispensa de licitação

O 90 Compor, solução para orçamento de obras da 90Ti, por ser uma das mais renomadas do mercado, possui ferramentas que outras soluções semelhantes não possuem. Por isso, pode ser que um órgão tenha que, baseado nesta especialização, contratar essa ferramenta em específico.

Assim, temos um processo de inexigibilidade, ou seja, exige-se de forma justificada que a compra dessa
ferramenta seja feita por não se ter nenhuma outra no mercado que atenda às necessidades
de um órgão público nesse sentido.

Na lei 8.666/93, em seu artigo 25 temos as causas de inexigibilidade, assim como na lei
13.303/16 temos essas causas no artigo 29.

Portanto, temos a importância do processo licitatório para garantir a melhor escolha para a
Administração Pública sendo esse, seguindo o seu rito tradicional de contratação, ou em
alguns casos, a sua dispensa ou inexigibilidade por uma questão emergencial ou de
qualificação do fornecedor.

Por isso, é importante que o administrador público tenha o domínio dessas leis de contratações para
que assim, adote o melhor modelo e consiga atingir os objetivos da Administração Pública de
maneira eficiente.

Fernando Guilherme R. Pereira é Diretor de novos
negócios da 90Ti e vive há 20 anos o setor de
tecnologia, formado em Administração pela
universidade Una, com especialização em Gestão de
Projetos e MBA em Gestão de Negócios. Estuda
atualmente o curso de Direito na universidade Newton
Paiva em Belo Horizonte.